FENEME reúne militares de todo o país em Brasília para discutir a PEC da Previdência

A FENEME – Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais reuniu hoje, em Brasília, mais de uma centena de militares de todo o país, oficiais e praças de 20 estados da Federação, além do Distrito Federal. O tema da reunião foi a PEC 06/2019, chamada “PEC da Previdência” e a Emenda 55, proposta pela FENEME (leia no final deste texto) e patrocinada pelo deputado federal Capital Augusto (PR/SP) e vários outros parlamentares da Bancada Militar.

Além de debater a PEC e a Emenda, os participantes discutiram a estratégia para acompanhar o andamento das duas peças que estão andando na Comissão Especial recém-instalada. Toda semana, militares de todo o país continuarão a voar para Brasília para conversar com os deputados procurando sensibilizá-los para as necessidades das polícias militares e corpos de bombeiros militares.

A Emenda 55, conforme explicou o presidente da FENEME, Cel PMSC Marlon Jorge Teza, traz mais segurança jurídica e coloca os militares dos Estados em simetria com os militares federais. Ela garante direitos ao pessoal que está no serviço ativo, mas também aos veteranos e pensionistas. “Ela dará mais tranquilidade para os policiais militares prestarem serviço com mais qualidade porque todos terão garantida a retribuição por tudo o que fizeram durante o período em que serviram à Sociedade”, explicou.

 

EMENDA 55

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 6 DE 2019
(Dos Senhores, Capitão Augusto, Subtenente Gonzaga, Policial Katia Sastre, Major Fabiana, Sargento Gurgel, Capitão Wagner, Capitão Alberto Neto, Sargento Fahur, Capitão Derrite, Daniel Silveira, Major Paulo Ramos e outros)
Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências.

EMENDA Nº
Dê-se aos artigos 22 e 42 constantes do art. 1º da PEC e por consequência ao art. 17, a seguinte redação:
Art. 1º……………………………………………………………………
“Art. 22…………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….

XXI – normas gerais de organização, efetivos, ingresso, material bélico, direitos, deveres, prerrogativas, garantias, regras de inatividade, pensões, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; (NR)
……………………………………………………………………………

Art. 42………………………………………………………………….

§ 1º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto nos § 2º e § 3º do art. 142, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.

§ 2º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre as normas gerais de que trata o inciso XXI do caput do art. 22. (NR)
…………………………………………………………………………..”

Art. 17. A lei a que se refere o §2º do art. 42, observará:

I – os militares da ativa que, na data da promulgação desta emenda, possuírem os requisitos para ingressarem na inatividade, nos termos da legislação vigente do respectivo ente federado, terão preservados todos os direitos e garantias;

II – os militares que na data da promulgação desta emenda, não atenderem aos requisitos previstos no inciso anterior para inatividade, e tiverem a edição de lei nova com aumento do tempo de serviço para a inatividade em relação a sua lei, deverão cumprir o tempo de serviço que faltava, nos termos da legislação vigente a época, do respectivo ente federado, acrescido de dezessete por cento;

III – deverá garantir simetria com a legislação e o sistema de proteção social dos militares federais, inclusive para regras gerais de
inatividade e pensão militar;

IV – até que seja editada, aplicam-se as regras gerais de inatividade e pensão, bem como a proteção social dos militares federais previstas na legislação, consideradas as peculiaridades de suas atividades e sem prejuízo de outras garantias previstas na legislação estadual ou federal no caso do Distrito Federal e Territórios;

V- a remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do tesouro do respectivo ente federado.
Parágrafo único. A lei prevista no caput poderá autorizar o respectivo ente federativo:

I – estabelecer regras para o militar transferido para a reserva exercer atividades civis em qualquer órgão do respectivo ente federativo por meio de adicional de caráter indenizatório, o qual:
a) não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
b) não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
c) não integrará a base de contribuição do militar.

II – estabelecer requisitos e o percentual máximo para o ingresso de militares temporários, observado, em relação ao tempo de serviço militar por eles prestado, o disposto no § 9º-A do art. 201.

JUSTIFICATIVA

A Proposta de Emenda à Constituição nº 6 de 2019, Reforma da Previdência, tem como objetivo equilibrar as contas públicas e fazer um tratamento isonômico entre os agentes públicos, respeitado o pacto federativo e o regime constituição de cada categoria.

Em relação aos militares estaduais, a PEC mantém de forma expressa a competência da União para legislar sobre as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, uma vez que são instituições nacionais, pois têm atribuições estaduais, enquanto polícia ostensiva e preservação da ordem pública, e federal, defesa nacional, enquanto força reserva e auxiliar do Exército. A falta de normas federais tem provocado um desmantelamento do sistema de defesa do pais, e esse quadro tem impedido a eficiência na prestação desse serviço essencial de defesa e segurança da sociedade.

A PEC, como é hoje, não afronta o pacto federativo e a autonomia legislativa dos Estados, pois, segundo a proposta, caberá a União, por meio de lei complementar federal, dispor acerca de normas gerais sobre inatividade e pensão de militares estaduais (art. 22, XXI c/c artigo 42, §2º da Constituição, com a redação dada pelo art. 1º da PEC), e aos estados a edição de normas gerais suplementares, bem como todas as normas específicas, como já é hoje em relação as normas gerais de organização, efetivo, garantias, material bélico, convocação e mobilização.

Assim, esta emenda vem consolidar o texto enviado pelo governo para garantir a simetria com os fundamentos do Sistema de Proteção Social dos Militares Federais, que o Governo Federal assegura aos militares Estaduais, no art. 17 da PEC, determinando que seja aplicada as regras de inatividade e pensões dos militares federais aos militares estaduais, bem como consolida reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

Para tanto, esta emenda traz alterações de mérito no texto relativo aos militares estaduais e emendas de redação, com deslocamento do texto do art. 42 para o art. 17 da PEC, nos seguintes termos:

a) no art. 1º, altera o art. 22, XXI, deixando bem claro que compete a União legislar sobre normas gerais das policias militares e corpos de bombeiros militares, fazendo a semelhança do que ocorre com a polícia civil, no art. 24, XIV, que trata dos direitos e deveres, cabendo ao estado legislar plenamente sobre normas gerais suplementares e todas as normas específicas;

b) no art. 1º, altera o art. 42, em consonância com o art. 22, XXI, regulando as normas gerais por meio de lei complementar, para dar estabilidade e padrão nacional para as instituições essenciais a sociedade brasileira e para garantia da governabilidade e do estado democrático de direito do país;

c) no art. 17, é garantida a simetria do sistema de proteção social dos militares federais com os militares estaduais; é garantido o direito adquirido para aqueles que já tem condições de inatividade nos termos da legislação estadual; é garantido o direito de transição para aqueles que estão no serviço, respeitada a lei local e uma regra proporcional ao que falta na sua legislação,
se houver aumento de tempo de serviço; prevê a possibilidade de prestação de serviço civil pelos militares inativos e a possibilidade do estado instituir serviço temporário e voluntário.

Portanto, esta emenda visa a clarear o texto apresentado para evitar dúvidas na aplicação do referido texto e da sua interpretação.
Temos a certeza que os nobres pares irão apoiar esta emenda para consolidarmos a legislação nacional das instituições militares e seus integrantes, responsáveis pela defesa da sociedade e da pátria.

Sala das Comissões, em        de           de 2019.

Capitão Augusto
Subtenente Gonzaga
Policial Katia Sastre
Capitão Alberto Neto
Major Fabiana
Sargento Fahur
Sargento Gurgel
Capitão Derrite
Daniel Silveira
Capitão Wagner
Major Paulo Ramos